DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Mundi Resort Residencial contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2202321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Mundi Resort Residencial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. - O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, deve ser o disposto no art.
- 205 do Código Civil, que é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual.
Resultado indicado
Precedente do STJ (REsp 1534831/DF); - Da leitura das contrarrazões apresentadas pelas Agravantes nos autos de primeiro grau acerca da inversão do ônus da prova, não se observa um único argumento ou fundamento invocado, no sentido de que seu pedido de realização de perícia técnica esteja condicionado à revogação de decisão concessiva da inversão do ônus da prova, inexistindo omissão ou equívoco da magistrada de origem na decisão objeto do recurso; - Se a parte que pretende a redução do valor arbitrado para os honorários do perito não apresentada dados que demonstrem a excessividade do valor de tais honorários, deve ser mantida a verba tal qual fixada, principalmente se embasada na descrição das etapas do trabalho a ser desempenhado pelo expert; - No cotejo do caso que apresentam como paradigma para arbitramento do valor dos honorários de perícia judicial, com o caso dos autos, tem-se não demonstrada a alegada exorbitância, pelo que o valor dos honorários deve ser integralmente mantido; - Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10588, 10439, 5632, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Condomínio Mundi Resort Residencial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.134-2.141):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. PERÍCIA. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
- O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, deve ser o disposto no art. 205 do Código Civil, que é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. Precedente do STJ (REsp 1534831/DF);
- O prazo insculpido no art. 618 do Código Civil, tem natureza de garantia, e não de prescrição ou decadência. Dessa forma, o empreiteiro deve garantir a solidez da obra pelo período, pois, caso contrário, é possível pleitear a rescisão ou a diminuição no preço pago. Já o preceito insculpido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, este permite que o adquirente peça a substituição da coisa ou a reexecução do serviço. Entretanto, essas duas soluções, dentro do âmbito das relações de consumo são opções de que se serve o adquirente. Precedente do STJ (REsp 1534831/DF);
- Da leitura das contrarrazões apresentadas pelas Agravantes nos autos de primeiro grau acerca da inversão do ônus da prova, não se observa um único argumento ou fundamento invocado, no sentido de que seu pedido de realização de perícia técnica esteja condicionado à revogação de decisão concessiva da inversão do ônus da prova, inexistindo omissão ou equívoco da magistrada de origem na decisão objeto do recurso;
- Se a parte que pretende a redução do valor arbitrado para os honorários do perito não apresentada dados que demonstrem a excessividade do valor de tais honorários, deve ser mantida a verba tal qual fixada, principalmente se embasada na descrição das etapas do trabalho a ser desempenhado pelo expert;
- No cotejo do caso que apresentam como paradigma para arbitramento do valor dos honorários de perícia judicial, com o caso dos autos, tem-se não demonstrada a alegada exorbitância, pelo que o valor dos honorários deve ser integralmente mantido;
- Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.
Os embargos de declaração opostos por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e OUTRA foram acolhidos para reconhecer a decadência do pleito de obrigação de fazer concernente à reexecução da obra, com resolução do mérito, na forma do art.
[trecho intermediário suprimido]
(25.06.2018) e o ajuizamento da vertente demanda em 29.11.2018, tem-se que, exime de dúvidas, não foi fulminada a pretensão pelo decurso do tempo. Inocorreu inércia da recorrente durante o interregno de 10 (dez) anos.
Enfim, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, revelando-se a argumentação do Condomínio Mundi Resort Residencial apta a receber acolhida.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, de sorte a reconhecer como inaplicável a decadência no caso em comento, havendo que incidir, em relação à pretensão indenizatória cumulada com obrigação de fazer, o prazo decenal previsto no art. 205, do CC.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento da quantia arbitrada no acórdão atacado a título de honorários em favor do procurador da recorrente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.