DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim e… — REsp REsp 2202333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 102): APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Declaratória de Inexistência de Débito c. c.
- No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, em especial aos idosos; e porque deixou de inverter o ônus da prova em favor da consumidora;
- B) os artigos 319 e 373 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque desconsiderou que extratos bancários, cuja juntada aos autos foi determinada pelo juiz de primeiro grau, não são documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Resultado indicado
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais Determinação de emenda da inicial para juntada das cópias dos extratos da conta bancária no período em que ocorreram os alegados ilícitos (fraude), para o fim de comprovação da inexistência de crédito do valor do empréstimo Admissibilidade Poder Geral de Cautela Comunicado CG nº 02/2017 (NUMOPEDE) Indeferimento da inicial após o decurso do prazo para a emenda Precedentes Sentença mantida Litigância de má-fé não caracterizada Fixação de verba honorária, em razão do aperfeiçoamento da relação processual em grau recursal Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Declaratória de Inexistência de Débito c. c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais Determinação de emenda da inicial para juntada das cópias dos extratos da conta bancária no período em que ocorreram os alegados ilícitos (fraude), para o fim de comprovação da inexistência de crédito do valor do empréstimo Admissibilidade Poder Geral de Cautela Comunicado CG nº 02/2017 (NUMOPEDE) Indeferimento da inicial após o decurso do prazo para a emenda Precedentes Sentença mantida Litigância de má-fé não caracterizada Fixação de verba honorária, em razão do aperfeiçoamento da relação processual em grau recursal Recurso não provido.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, em especial aos idosos; e porque deixou de inverter o ônus da prova em favor da consumidora;
B) os artigos 319 e 373 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque desconsiderou que extratos bancários, cuja juntada aos autos foi determinada pelo juiz de primeiro grau, não são documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Iniciando, observo que, na origem, a autora propôs ação visando à declaração de inexistência de relação contratual - referente a empréstimo consignado em remuneração (benefício previdenciário) - com a ré (instituição financeira), cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.
Mantida pelo Tribunal de origem, a sentença, após constatar que não houve cumprimento de determinação de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos de conta bancária), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Nesse quadro, verifico que a compreensão adotada nas instâncias ordinárias guarda consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Está sedimentado na Casa que, se perceber indícios de litigância abusiva e que não são verossímeis as alegações do autor, pode o magistrado exigir a demonstração do interesse de agir e a autenticidade da postulação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A propósito desse assunto, em julgamento finalizado em 13.3.2025, a Corte Especial do STJ definiu, ao apreciar a controvérsia correspondente ao Tema 1.198 (Recurso Especial 2.021.665-MS, acórdão pendente de publicação), a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ. .. .
3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)
Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço em parte do recurso e nego provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.