ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Se os argumentos apresentados na peça recursal não foram debatidos no acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, porquanto ausente o prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1.235.058/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 9163, 10655, 7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Se os argumentos apresentados na peça recursal não foram debatidos no acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, porquanto ausente o prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA LEONHARDT, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Embargos de declaração. Omissão verificada. Prescrição intercorrente. Lapso temporal não decorrido o suficiente para reconhecimento. Necessidade de levar em consideração o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Embargos acolhidos.". (e-STJ fl. 109)
Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 129-131).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 71-91), a parte recorrente alega violação do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que se teria operado a prescrição intercorrente, pois:
(i) o pedido de suspensão foi formulado após os autos estarem parados há mais de 5 anos;
(ii) não houve ausência de localização de bens, mas sim uma completa desídia por parte da recorrida, que não requereu nenhuma busca de ativos nos anos subsequentes;
(iii) entre o fim do prazo para pagamento voluntário do débito (abril de 2015) e a efetiva solicitação de penhora online de suas contas (outubro de 2022), transcorreram mais de 7 anos sem que a recorrida tivesse tomado qualquer medida efetiva para satisfazer o débito; e
(iv) ainda que se considere o prazo de suspensão do artigo 921, §1º, do CPC, é inegável a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o primeiro requerimento da recorrida
[trecho intermediário suprimido]
não tendo servid o de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Ademais, não foi apontada, nas razões do Especial, violação ao art. 535 do CPC, o que possibilitaria a análise de possível omissão, pelo STJ. Incidência da Súmula 282/STF. Precedentes.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recorrida, na qualidade de professora de Universidade Federal, não se encaixa na determinação contida na Lei nº 6.839/90 para fins de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química" (STJ, REsp 836.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/06/2006).
III. Agravo Regimental improvido".
(AgRg no REsp 1.235.058/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.