DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAI… — CC CC 220235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE - SC.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville - SC tomou conhecimento de que o apenado A.
- J. teria sido preso e estaria recolhido na Cadeia Pública de Guaratuba/PR, mas não obteve notícias acerca da realização de audiência de custódia, razão pela qual solicitou informações ao Juízo de Garantias da Comarca de Guaratuba/PR (fls.
- Em resposta, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaratuba - PR comunicou não ter recebido nenhuma notícia da prisão do sentenciado (fls.
Resultado indicado
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE - SC.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville - SC tomou conhecimento de que o apenado A. P. S. J. teria sido preso e estaria recolhido na Cadeia Pública de Guaratuba/PR, mas não obteve notícias acerca da realização de audiência de custódia, razão pela qual solicitou informações ao Juízo de Garantias da Comarca de Guaratuba/PR (fls. 7-8).
Em resposta, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaratuba - PR comunicou não ter recebido nenhuma notícia da prisão do sentenciado (fls. 10-11).
Assim, diante do que foi informado, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville - SC suscitou o presente conflito de competência, sob o entendimento de que a audiência de custódia deveria ser realizada no local da prisão/recaptura do executado (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Penal, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízos se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso.
No caso dos autos, embora o o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville - SC tenha suscitado o presente conflito, não foi juntada decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaratuba - PR declinando de sua competência. Consta apenas um e-mail esclarecendo que não teria informações sobre a prisão do sentenciado naquela comarca.
Assim , se não há manifestação de ao menos dois juízos vinculados a tribunais diversos, o dissenso não está instaurado e, por tal razão, não existe conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Nesse sentido:
"Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie."
(AgRg no CC n. 186.653/SP, Terceira Seção, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/8/2022).
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.