ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da ré, em ação que discutia a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho.
- O acórdão recorrido entendeu que a coparticipação do empregado não se confunde com contribuição, conforme o § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e que o autor não efetuou o pagamento das mensalidades pelo período mínimo de dez anos exigido por lei.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. COPARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da ré, em ação que discutia a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho.
2. O acórdão recorrido entendeu que a coparticipação do empregado não se confunde com contribuição, conforme o § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e que o autor não efetuou o pagamento das mensalidades pelo período mínimo de dez anos exigido por lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições vigentes antes da rescisão do contrato de trabalho, considerando a coparticipação como contribuição.
4. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema 1034 do STJ, que trata da paridade de preços entre ativos e inativos nos planos de saúde.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido, pois possível alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial.
6. A Corte Estadual entendeu que não se aplica o Tema 1034 ao caso, pois havia apenas coparticipação do empregado, não caracterizando contribuição para fins de manutenção no plano de saúde.
7. Não foi demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e não houve omissão quanto às teses apresentadas.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 735):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. TEMA 1034 STJ. MANUTENÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
é aplicá vel à espécie, afirmando que, na hipótese sob exame , havia apenas coparticipação do empregado, e que, nos termos do Tema 989/STJ, "(..) não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário(..).
Derruir essas conclusões do acórdão recorrido importaria em inevitável revolvimento do conjunto fático, probatório e contratual colocado à disposição da Corte de origem, o que torna a insurgência incognoscível na estreita via do recurso especial.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.