DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARISA BORT… — RHC RHC 220236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARISA BORTOLOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem postulada no HC n.
- 5011095-43.2025.4.03.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTRANGEIRAS.
- REQUISITOS DA IMPRESCINDIBILIDADE E PERTINÊNCIA (CPP, ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARISA BORTOLOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 5011095-43.2025.4.03.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.461):
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 273 DO CP. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTRANGEIRAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CARTA ROGATÓRIA. REQUISITOS DA IMPRESCINDIBILIDADE E PERTINÊNCIA (CPP, ART. 222-A). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERTINÊNCIA DA PROVA INDEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
- Paciente denunciada pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes previstos no artigo 273, §1º-B, I e V (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), c/c artigo 29 (concurso de pessoas), caput, e artigo 71 (delito continuado), caput, todos, do CP e artigo 288 (Associação Criminosa), caput c/c artigo 29, ambos, do CP, em concurso material de delitos. Denúncia recebida.
- Designada audiência de instrução.
- Pedido de intimação pessoal das testemunhas arroladas, residentes no Brasil (Guaíra/PR, São Paulo, Capital e Petrolina/PE), e expedição de cartas rogatórias para as residentes no Paraguai.
- O inconformismo cinge-se ao indeferimento de expedição de carta rogatória para oitiva das testemunhas residentes no Paraguai, cujos números de telefone e nãowhatsapp foram fornecidos pela defesa da ora pela paciente e tampouco esclarecida a possibilidade de substituição por outro meio de prova ou por outra testemunha.
- Dispõe o artigo 222-A do Código de Processo Penal que as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. A norma processual, portanto, institui um ônus específico à parte que pretende a expedição da carta rogatória, vale dizer, demonstrar no tempo oportuno a impossibilidade da produção probatória por outro meio acerca de fato relevante para o deslinde da ação penal.
- Não se verifica elementos que comprovem a imprescindibilidade da expedição de carta rogatória para a oitiva das testemunhas supostamente residentes no Paraguai, tendo a paciente se limitado a alegar que uma delas teria sido citada na exordial acusatória.
- A defesa não justificou a pertinência da oitiva das referidas testemunhas, nos termos do que determina o artigo 222-A do Código de Processo Penal, apenas apresentou alegações genéricas de que as testemunhas seriam imprescindíveis para esclarecer sobre os fatos ocorridos,
[trecho intermediário suprimido]
expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França porque a defesa não demonstrou, objetivamente, quais informações poderia prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova, ou mesmo por outra testemunha arrolada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, já que declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da medida.
Precedentes.
3. Para se concluir que a providência em questão seria indispensável para a comprovação das teses defensivas seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC n. 100.406/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) - negritei.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.