DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAIO CESAR ALMEIDA TORRES, fundamentado, exclusivam… — REsp REsp 2202380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAIO CESAR ALMEIDA TORRES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos, ajuizada pelo recorrente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Em virtude da sucumbência, condenou a ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4862
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CAIO CESAR ALMEIDA TORRES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 12/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: de reparação de danos, ajuizada pelo recorrente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em virtude da sucumbência, condenou a ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - SÃO PAULO / GOIÂNIA - RÉ - CANCELAMENTO - AUTOR - REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO - CHEGADA AO DESTINO - TREZE HORAS APÓS - SENTENÇA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR - APELO - POSTULAÇÃO - ELEVAÇÃO DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO - ARBITRAMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA DATA DA CITAÇÃO - ART. 240 DO CPC - SENTENÇA - ALTERAÇÃO NESTE CAPÍTULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTOR PRETENSÃO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º - A, DO CPC - VEDAÇÃO - TABELA DA OAB - MERA REFERÊNCIA - PRECEDENTE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 14 CURSO PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que os honorários arbitrados por equidade devem estar de acordo com a tabela da OAB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre a não vinculação à tabela da OAB para fins
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL.
1. Ação de reparação de danos .
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.