ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os parâmetros estabelecidos no referido precedente.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA FERNANDES E OUTRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. ERESP Nº 1.886.929/SP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os parâmetros estabelecidos no referido precedente.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, observando estritamente as diretrizes firmadas pela Segunda Seção do STJ, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da cobertura excepcional, notadamente porque a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou a não incorporação da terapia ECMO para o tratamento de insuficiência respiratória grave e refratária, justamente o estado de saúde em que se encontrava o beneficiário do plano de saúde.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA FERNANDES E OUTRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DOS CUSTOS DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE COVID/19 EM DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO COM O EQUIPAMENTO "ECMO" (OXIGENAÇÃO POR MEMBRANA EXTRACORPÓREA) EM MARÇO/21. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.307/22. DISCUSSÃO SUJEITA À REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 9.656/98. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DO ROL DA ANS. TESE FIXADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.886.929/SP. SUPERAÇÃO QUE DEPENDE (I) DA INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DA ANS, (II) DA COMPROVAÇÃO DA EFICÃCIA DO TRATAMENTO E (III) DA RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS COMO O CONITEC. DEVER DE COBERTURA
[trecho intermediário suprimido]
firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP.
3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.022.690/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.