DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PROJETOS ESPECIAIS E INVESTIMENTOS LTDA., com ful… — REsp REsp 2202391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PROJETOS ESPECIAIS E INVESTIMENTOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA AUFERIDA E POSTERIORMENTE REPASSADA PARA SUBEMPREITEIROS.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO EM EXAME.
- Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela PROJETOS ESPECIAIS E INVESTIMENTOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 552/554):
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA AUFERIDA E POSTERIORMENTE REPASSADA PARA SUBEMPREITEIROS. STJ, TEMA REPETITIVO 313. STF, TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO EM EXAME. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento.
I - Trata-se mandado de segurança impetrado no ano de 2008 objetivando a não incluir, na base de cálculo do PIS/COFINS, os valores que recebe do contratante de serviços, para fins de construção mediante empreitada global, e posteriormente repassa para empresas subcontratadas, alegando-se não se configurar o valor receita nessa porção dos valores que ingressam em seu patrimônio apenas transitoriamente.
II - Sendo relacionado com o tema em discussão nestes autos, anoto que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS estavam previstas na Lei nº 9.718/1998, que em seus artigos 2º e 3º, § 1º, dispunha que sua base de cálculo era o faturamento da pessoa jurídica, correspondente à sua entendida esta como receita bruta, "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas." O § 2º do art. 3º previa os valores que deviam ser excluídos da receita bruta para determinação de sua base de cálculo, dentre os quais o "III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo" (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com efeitos desde 1º.01.2000).
III - Chamada a resolver conflitos decorrentes da falta de regulamentação desse dispositivo legal pelo Poder Executivo, a Corte Cidadã, por meio de Recurso Repetitivo (TEMA 313) firmado no REsp n. 1.144.469/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 2/12/2016, estabeleceu as seguintes teses: i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham
[trecho intermediário suprimido]
a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, observa-se que a parte recorrente fundamenta seu recurso em matéria de natureza constitucional, ao passo que o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos tanto constitucionais quanto infraconstitucionais. Cont udo, a recorrente deixou de interpor o competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência do óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ocorre que o recurso especial não se presta para revisão de julgado respaldado em fundamentação de índole constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão de ser o recurso oriundo de acórdão proferido em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.