DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Messias Carlos Teixeira con… — CC CC 220240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Messias Carlos Teixeira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio em razão de acidente ocorrido enquanto laborava como marceneiro autônomo, com amputação das falanges digitais de três dedos da mão esquerda.
- A ação foi aviada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em grau recursal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que as causas decorrentes de acidente de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- 109, I, da Constituição Federal (CF), do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Messias Carlos Teixeira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio em razão de acidente ocorrido enquanto laborava como marceneiro autônomo, com amputação das falanges digitais de três dedos da mão esquerda.
A ação foi aviada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, que julgou improcedente o pedido inicial. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em grau recursal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que as causas decorrentes de acidente de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF), do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, bem como das Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Distribuído o feito à 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi suscitado o presente conflito, consignando-se que a competência para processar e julgar ação previdenciária proposta por contribuinte individual é da Justiça Federal, pois "o acidente sofrido por contribuinte individual não configura acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, ensejando apenas benefício previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal, o suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da CF.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017).
No mesmo sentido, são as seguintes decisões: CC n. 220.209, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/03/2026; CC n. 219.225, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/2/2026; CC n. 218.676, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 9/2/2026; CC n. 216.969, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.031.420, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 12/12/2025; CC n. 217.050, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.