ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL decisão pela qual foi determinada a suspensão da execução e deferida a remessa de valores constritos ao juízo recuperacional, indeferido o pedido da agravante de levantamento de valores penhorados de titularidade da agravada embora o crédito exequendo aparentemente esteja abrangido pela recuperação judicial da devedora, os efeitos desta não atingem os atos de constrição já efetivados e concluídos antes do respectivo pedido decisão reformada para o fim de deferimento do pedido de levantamento das quantias previamente bloqueadas e penhoradas no processo de origem agravo provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECI AL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. ANTERIOR. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE. AVALIAÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL decisão pela qual foi determinada a suspensão da execução e deferida a remessa de valores constritos ao juízo recuperacional, indeferido o pedido da agravante de levantamento de valores penhorados de titularidade da agravada embora o crédito exequendo aparentemente esteja abrangido pela recuperação judicial da devedora, os efeitos desta não atingem os atos de constrição já efetivados e concluídos antes do respectivo pedido decisão reformada para o fim de deferimento do pedido de levantamento das quantias previamente bloqueadas e penhoradas no processo de origem agravo provido" (e-STJ fl. 159).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 296/302).
Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), sustentando, em síntese, que a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca do patrimônio das empresas em recuperação judicial, ainda que a penhora tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de soerguimento.
Contrarrazões às e-STJ fls. 324/336.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECI AL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. ANTERIOR. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE. AVALIAÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial
[trecho intermediário suprimido]
o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa, ainda que os depósitos judiciais tenham sido realizados antes do pedido soerguimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os atos constritivos impugnados na origem sejam submetidos ao crivo do juízo da recuperação judicial nos autos nº 1000425-69.2024.8.26.0260 em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem (Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) na comarca de São Paulo, a quem caberá definir acerca da essencialidade dos bens penhorados.
Ficam mantidos os efeitos da decisão proferida nos autos da TUTANTANT nº 392/SP até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.