DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANUEL NEVES DE LIMA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2202434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANUEL NEVES DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 699): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL .CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMANUEL NEVES DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL .CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovado que o segurado apresentava estado de embriaguez quando ocorreu o acidente de transito, de rigor a exclusão da cobertura do seguro de vida e de acidentes pessoais, tendo em vista o claro agravamento do risco (art. 768 do CC).
2 - A clausula contratual que exclui a cobertura do seguro em caso de embriaguez ao volante, não pode ser considerada como abusiva.
3 - Recurso conhecido e improvido.
Acolhidos em parte embargos de declaração opostos apenas manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 727-734).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 98, 99 e 373, I, do CPC, bem como o art. 24 da LINDB.
Sustenta, em síntese, que a sua situação econômica mudou ao longo do processo e que a gratuidade judiciária pode ser concedida em qualquer fase processual. Alega ofensa às normas de direito intertemporal, pois o Tribunal de origem aplicou a Resolução CONTRAN 432/2013 a acidente ocorrido em 2012, quando apenas prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) poderia provar embriaguez. Defende que o consumo de álcool, por si só, não exclui a cobertura, exigindo-se prova de que houve agravamento intencional do risco e nexo causal entre embriaguez e sinistro. Ao final, pede a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do acórdão recorrido por omissão e, no mérito, a sua reforma para condenar a seguradora ao pagamento da indenização contratada.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 902-913).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 773-775), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do
[trecho intermediário suprimido]
verbal do contrato de compra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.