DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 220245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de apelação, declinou de sua competência (fls.
- Na referida decisão, entendeu-se que a controvérsia central da demanda reside na concessão de aposentadoria a servidor público municipal vinculado ao RPPS, cuja responsabilidade recai sobre a autarquia municipal (ARAPREV), sendo o INSS parte apenas incidental, com atuação limitada à averbação de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
- Nessa perspectiva, destacou-se que a natureza jurídica da relação principal é estatutária, atraindo a competência da Justiça Estadual Por sua vez, a decisão do Juízo suscitante, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 546-554), adotou entendimento diametralmente oposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06181., 09985.10219.10254., 00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito de demanda previdenciária envolvendo servidor público municipal, João Fabiano de Almeida Martins, vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), com discussão acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural e especial prestado sob o regime geral (RGPS), figurando o INSS no polo passivo em litisconsórcio com a ARAPREV - Serviço de Previdência Social do Município de Araras.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de apelação, declinou de sua competência (fls. 537-539). Na referida decisão, entendeu-se que a controvérsia central da demanda reside na concessão de aposentadoria a servidor público municipal vinculado ao RPPS, cuja responsabilidade recai sobre a autarquia municipal (ARAPREV), sendo o INSS parte apenas incidental, com atuação limitada à averbação de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
Nessa perspectiva, destacou-se que a natureza jurídica da relação principal é estatutária, atraindo a competência da Justiça Estadual
Por sua vez, a decisão do Juízo suscitante, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 546-554), adotou entendimento diametralmente oposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do recurso. Na análise do acórdão, consignou-se que a presença do INSS no polo passivo, aliada ao fato de a controvérsia envolver o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial sob o RGPS, evidencia interesse jurídico direto da autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal. Ademais, ressaltou-se que o juízo de primeiro grau atuou no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que a matéria previdenciária discutida insere-se na esfera de atribuições da Administração federal. Com base nisso, destacou-se que, nas hipóteses de jurisdição delegada, a competência recursal é exclusiva do Tribunal Regional Federal, conforme previsão expressa do art. 109, § 4º, da Constituição. Ainda, enfatizou-se o caráter absoluto da competência funcional, impedindo o conhecimento dos recursos pelo Tribunal de Justiça.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme a sentença de fls. 181-189, bem como destacado pelo TJSP ao suscitar o presente conflito, o Juízo estadual de primeiro grau julgou a causa investido de jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal. Ademais, a petição inicial formula
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do art. 122 do CPC, declara-se a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como dos atos decisórios subseqüentes.
(CC n. 89.855/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 29/4/2008.)
Em casos mais recentes, confira-se, ainda, os seguintes conflitos de competência: CC n. 204.426/MS, desta relatoria, DJe de 18/6/2024; AgRg no AgRg no REsp n. 1.500.235/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, DJe de 26/2/2016.
Com isso, reconhece-se a competência funcional do Juízo suscitado, para apreciar a apelação, ainda que seja possível anular a sentença na parcela de desdobra da competência da Jutiça Federal quanto à pretensão de obter benefício no âmbito do RPPS.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do TRF da 3ª Região, suscitado .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.