DECISÃO PEDRO VINÍCIUS DOMINGUES DOS ANJOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — RHC RHC 220245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO VINÍCIUS DOMINGUES DOS ANJOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pelo provimento do recurso Decido.
- Depreende-se dos autos que, em 15/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO VINÍCIUS DOMINGUES DOS ANJOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2150912-04.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pelo provimento do recurso
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 15/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se da prisão em flagrante de PEDRO VINICIUS DOMINGUES DOS ANJOS pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006. Segundo consta, no dia , às 18h45min, na Rua Bom Pastor, n. 222, Salto-SP,15/05/2025 os policiais civis, que já vinham realizando campanas e investigações para averiguar o envolvimento do custodiado com a prática de tráfico de drogas na região, visualizaram o custodiado entregando drogas a um rapaz que entregou água em sua residência. Após deixar a residência com um carro Etios, cor preta, os agentes abordaram o veículo e, logo na parte de cima do banco do passageiro, puderam observar um volume que se constatou posteriormente conter 70g de dry (espécie mais cara da maconha). Pedro então confessou a traficância e informou que possuía mais entorpecentes em sua residência, os quais foram de fato localizados pelos agentes após entrada na residência. Sendo então dado voz de prisão ao custodiado, que foi conduzido à delegacia onde lavrado o auto de prisão em flagrante. 1)Do auto de prisão em flagrante O auto de prisão em flagrante foi instruído com termos de declaração dos dois policiais civis condutores (fls. 11/12 e 13), nota de culpa (fls. 16), auto de apreensão e exibição da droga (fls. 23/25), auto de constatação preliminar das drogas apreendidas (fls. 17/18). A comunicação do flagrante aportou em juízo dentro do prazo preconizado no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, com recibo da nota de culpa, conforme prescreve o art. 306, §p2º, do mesmo Código, cujo original igualmente permanece acautelado com a Autoridade Policial, em vista da dinâmica do inquérito policial eletrônico. Está, portanto, formalmente em ordem. 2)Do flagrante delito O estado flagrancial a autorizar a prisão sem ordem prévia e escrita da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 5º, inc. LXI, da Constituição da República, depreende-se da narrativa dos
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.