ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
- DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA GAS.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, para que seja garantido aos servidores que desempenhem atividades que estejam relacionadas à segurança, o pagamento da Gratificação por Atividade de Segurança GAS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA GAS. ART. 17 DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança GAS a servidores federais da área de transporte.
2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem.
3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS, não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os setores transporte e segurança.
5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas que se relaciona à função desempenhada pelo
[trecho intermediário suprimido]
Direito", 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247).
..
13. Recurso especial desprovido (REsp n. 853.086/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 12/2/2009).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, para que seja garantido aos servidores que desempenhem atividades que estejam relacionadas à segurança, o pagamento da Gratificação por Atividade de Segurança GAS.
6. CONCLUSÃO
Observo que o provimento da apelação da União pela instância origem, com o julgamento pela improcedência do pedido, ensejou a prejudicialidade da apelação do SINDJUS-DF. Entretanto, diante da procedência do pedido obtida no recurso especial, devem os autos retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que prossiga no julgamento da apelação do sindicato (fls. 430-440).
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento da apelação do sindicato.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.