ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de não fazer c/c compensação de danos morais, em virtude de suposto plágio de campanha publicitária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 4660, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de não fazer c/c compensação de danos morais, em virtude de suposto plágio de campanha publicitária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de obrigação de não fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada pela agravante, em desfavor de CHIQUIN & BALSAN CIA LTDA e AGÊNCIA DE PUBLICIDADE NOVA PROPAGANDA, em virtude de alegado plágio por parte destas de campanha publicitária veiculada por aquela.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PLÁGIO. NÃO CARACTERIZADO. PARÓDIA. CONTEÚDO IRÔNICO. REQUISITOS ART. 47 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRÉDITO OU FALA QUE PREJUDIQUE A IMAGEM DA PARTE AUTORA. PROPAGANDA COMPARATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A questão controvertida ora posta é o eventual plágio realizado pelas requeridas da propaganda publicitária criada pela parte autora.
2. A publicidade é forma de expressão de atividade intelectual, artística, de informação e de comunicação e, salvo
[trecho intermediário suprimido]
realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal e prejudique a imagem de terceiros.
(..)
Como visto, no caso em apreço, não houve em nenhum momento da propaganda comercial criada pelas requeridas informação que pudesse, de alguma forma, prejudicar a imagem da requerente perante o mercado consumidor, haja vista que sequer foi mencionado o seu nome durante a propaganda. Além disso, o fato de a rede de postos de gasolina da parte requerida ter referido em seu comercial que possuía a gasolina mais barata - e isso soe como uma comparação aos preços da requerente - tal informação, por si só, não configura ato ilícito (e-STJ fls. 413-418).
Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.