DECISÃO WILLIAN DA SILVA SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 220248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN DA SILVA SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura por mais de 2 meses sem a devida revisão prevista no art.
- 316 do CPP; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; c) ausência de periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como motorista.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN DA SILVA SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2118074-08.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura por mais de 2 meses sem a devida revisão prevista no art. 316 do CPP; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; c) ausência de periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como motorista.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 295-301).
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 17/4/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por ter sido surpreendido na posse de 79,65kg de maconha.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 42-43).
..
No ponto, consta dos autos que "por volta das 06:20 horas do dia 17/04, efetuando patrulhamento na Rodovia Washington Luiz, altura do quilômetro 456, Município de Mirassol/SP, .. percebendo que um veículo Honda Civic, branco, placas OBB0E02, ultrapassando em local proibido e que diante do fato o acompanhou até o quilômetro 453, Município de Mirassol/SP, o abordando, e identificando seu condutor, que estava só, como sendo WILIAN DA SILVA SOUZA, CPF 460.770.458-02, RG 37534719-7/SSP/SP, o qual ao abrir a janela do carro percebeu um forte cheiro de maconha, nervoso e ao ser indagado se transportava algo de ilícito no carro, o mesmo informou que transportava droga, maconha e que a havia pego na Cidade de Três Lagoas/MS, onde deixou seu carro em uma oficia onde o carregaram com a maconha, no porta-malas e que ganharia R$3.000,00 (três mil reais) para entrega-la nesta Cidade de São José do Rio Preto/SP; QUE, de imediato o depoente solicitou a wilian que abrisse o porta-malas do seu carro onde constatou que realmente o mesmo transportava cem (100) tabletes da droga maconha" (fl. 03). Tais circunstâncias - apreensão de grande quantidade de drogas, totalizando 79,65kg (setenta e nove quilos e seiscentos e cinquenta gramas) (fl. 11), fracionados afastam, ao menos em princípio, a condição do increpado de mero usuário, e indicam, em exame perfunctório,
[trecho intermediário suprimido]
consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Além disso, assim como na hipótese, "a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)" (AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.