DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - BARE - fund… — REsp REsp 2202483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - BARE - fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, além de indenização por lucros cessantes, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARROS PIMENTEL FILHO em face de EXPRESSO OCIDENTAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, denunciado à lide, BRADESCOAUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.822,00 (danos materiais), R$ 20.000,00 (danos morais) e R$ 15.000,00 (danos estéticos).
- Acórdão: negou provimento à apelação de BRADESCOAUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e proveu à apelação de RAIMUNDO NONATO BARROS PIMENTEL FILHO, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - BARE - fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, além de indenização por lucros cessantes, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARROS PIMENTEL FILHO em face de EXPRESSO OCIDENTAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, denunciado à lide, BRADESCOAUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.822,00 (danos materiais), R$ 20.000,00 (danos morais) e R$ 15.000,00 (danos estéticos).
Acórdão: negou provimento à apelação de BRADESCOAUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e proveu à apelação de RAIMUNDO NONATO BARROS PIMENTEL FILHO, nos termos da seguinte ementa (fl. 620 e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.
1. A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimplí-lo.
2. O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito é devido se, da ofensa, resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho.
3. Apelação cível da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação cível da Seguradora conhecida e não provida.
Recurso especial: aponta violação ao art. 944 do CC, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o valor de danos morais e estéticos arbitrados é desproporcional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição decidiu que o valor dos danos morais e estéticos arbitrados, por conta da perda do dedo mindinho, em acidente de trânsito, deveria ser elevado, respectivamente, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 cem mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente a irreversibilidade do dano.
A propósito (fls. 622-625):
Em razão do acidente, o autor sofreu a amputação parcial do pé direito, apresentando deformidade anatômica e funcional,
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DO DEDO MINDINHO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos.
2. A modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese, atraindo-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.