DECISÃO IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 220252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- Diante do inadimplemento das prestações pecuniárias, o Juízo da Vara de Execuções Penais converteu as penas restritivas em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão.
- A defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp: 1869620 GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T, DJe 10/6/2022) Por último, constata-se que as justificativas para o descumprimento oferecidas pela defesa no recurso ordinário hipossuficiência financeira, necessidade de detração pelo tempo já cumprido na prestação de serviços à comunidade, distância excessiva do Centro de Progressão Penitenciária (95 km), excesso na pena de prestação pecuniária, pedido de prisão domiciliar como alternativa não foram suscitadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível conhecê-las por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2141954-29.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Diante do inadimplemento das prestações pecuniárias, o Juízo da Vara de Execuções Penais converteu as penas restritivas em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão.
A defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Desembargador Relator fundamentou sua decisão no fato de que as questões relacionadas à hipossuficiência financeira do paciente não foram discutidas perante a autoridade apontada como coatora, de sorte que qualquer deliberação diretamente por aquela Corte acarretaria indevida supressão de instância.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que: a) a supressão de instância não deveria impedir o conhecimento do habeas corpus, dada a manifesta ilegalidade; b) a conversão da pena por hipossuficiência financeira viola os princípios da dignidade humana e proporcionalidade; c) não houve detração pelo tempo já cumprido na prestação de serviços à comunidade; d) a distância do Centro de Progressão Penitenciária (95 km) inviabiliza o cumprimento do regime semiaberto. Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade da conversão da pena ou, subsidiariamente, o reconhecimento da detração ou a substituição por prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 659-668).
Decido.
Extrai-se dos autos que, em 25/4/2025, o Juiz converteu a pena restritiva de direitos imposta ao recorrente em privativa de liberdade, sob os seguintes argumentos (fls. 119-120):
..
Analisando os autos, verifico que o sentenciado, devidamente intimado para cumprimento das penas restritivas de direitos, vem se esquivando do cumprimento.
Desta feita, razão assiste ao representante do Ministério Público em sua manifestação.
Com efeito, o sentenciado teve várias oportunidades para cumprir o que lhe foi imposto na pena restritiva e não o fez. Dessa forma, permite-se concluir que não tem interesse o cumprimento da pena. Assim sendo, demonstrou não fazer jus ao benefício concedido, pois descumpriu de forma injustificada á restrição imposta.
Constatada a sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, impõe-se ao Estado, na figura
[trecho intermediário suprimido]
pena ser reconvertida em privativa de liberdade. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp: 1869620 GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T, DJe 10/6/2022)
Por último, constata-se que as justificativas para o descumprimento oferecidas pela defesa no recurso ordinário hipossuficiência financeira, necessidade de detração pelo tempo já cumprido na prestação de serviços à comunidade, distância excessiva do Centro de Progressão Penitenciária (95 km), excesso na pena de prestação pecuniária, pedido de prisão domiciliar como alternativa não foram suscitadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível conhecê-las por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.