DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 220252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e o d.
- Juízo de Direito da Vara Cível de Primeiro de Maio/PR, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta por Luiz Carlos Quinelli em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Ruais, Agricultores e Agricultoras Familiares.
- Juízo de Direito da Vara Cível de Primeiro de Maio/PR, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Justiça Laboral sob o fundamento de que "trata-se, portanto, de matéria cuja competência territorial é disciplinada pelo artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a jurisdição para processar e julgar questões dessa natureza".
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e o d. Juízo de Direito da Vara Cível de Primeiro de Maio/PR, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta por Luiz Carlos Quinelli em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Ruais, Agricultores e Agricultoras Familiares.
O d. Juízo de Direito da Vara Cível de Primeiro de Maio/PR, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Justiça Laboral sob o fundamento de que "trata-se, portanto, de matéria cuja competência territorial é disciplinada pelo artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a jurisdição para processar e julgar questões dessa natureza".
Ao receber os autos, o d. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina/PR suscitou o presente incidente por entender que "a pretensão ostenta feição puramente civil-reparatória e consumerista. Trata-se da alegação de fraude administrativa e ilícito civil. A CONTAG comparece ao feito não na qualidade de ente de classe exercendo suas prerrogativas institucionais de representação, mas como mera prestadora de serviços e gestora de convênios associativos junto ao INSS (via Acordo de Cooperação Técnica-ACT), figurando como suposta fraudadora na relação de consumo (equiparação por bystander, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa de Consumidor). O cerne da lide é a validade do consentimento civil, matéria absolutamente estranha à especialização laboral".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de contrato com repetição de indébito e indenização, ajuizada em face da CONTAG, em razão da realização de descontos indevidos no seu benefício de previdência, sem que tenha existido qualquer relação jurídica anterior com a entidade.
No caso, o autor ajuizou a demanda perante a justiça comum, tendo o Juízo declinado da competência para a justiça especializada, com fundamento no art. 114, inc. III, da Constituição Federal.
Como reiteradamente tem compreendido esse Tribunal Superior, a competência se fixa em razão da
[trecho intermediário suprimido]
operadora do cartão de vantagens, não possui relação de trabalho com o autor, e os pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. (CC n. 217.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025)
Em igual sentido, confiram-se os precedentes: CC n. 210.342, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 09/04/2025; CC n. 211.676, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025; CC n. 211.541, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025 e; CC n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da Vara Cível de Primeiro de Maio/PR, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.