DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional da Propriedade Industrial - … — REsp REsp 2202534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI contra decisum singular, de fls.
- 3.151/3.165, que deu provimento ao recurso especial de Vanice Tavares Nunes da Costa para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo n.
- 52402.007853/2020-03, a título de reposição ao erário, tendo em vista a ocorrência da prescrição e da decadência administrativa.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI contra decisum singular, de fls. 3.151/3.165, que deu provimento ao recurso especial de Vanice Tavares Nunes da Costa para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007853/2020-03, a título de reposição ao erário, tendo em vista a ocorrência da prescrição e da decadência administrativa.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.
A tanto, afirma ter sido olvidado a necessidade de incidência da Súmula 106/STJ ao caso. Em suas próprias palavras (fl. 3.184):
Olvidou-se, contudo, a ausência de citação dos servidores não se deu por uma suposta negligência do Poder Público, mas por motivos inerentes à atividade judiciária, já que foi o Poder Judiciário que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva. Nesse sentido, não é possível falar na ocorrência de prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, já sobejamente mencionada nestes autos, verbis:
Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Destaque-se que essa questão restou bem debatida e evidenciada no feito, em especial em todas as manifestações do ente público, inclusive nas suas contrarrazões de recurso especial.
De igual modo, aduz que "a decisão embargada não se pronunciou sobre outra questão crucial da lide, qual seja, a ocorrência de preclusão/coisa julgada sobre o tema da prescrição", na medida em que "na ação originária, a questão da prescrição foi suscitada pelos apelados, tendo a então Relatora Desembargadora afastado a prescrição alegada em contrarrazões, eis que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, dentro do prazo quinquenal" (fl. 3.184).
Nesse fio, afirma que " c onsiderando que o acórdão prolatado naqueles autos se manifestou expressamente sobre a prescrição, e que o seu trânsito em julgado se deu em 24/06/2020, tem-se que tornou-se preclusa a questão, não sendo mais possível discuti-la no bojo da presente ação, sob pena de ofensa a coisa julgada" (fl. 3.185).
Sem impugnação (fl. 3.191).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
[trecho intermediário suprimido]
foi apresentada em 16/01/2015, dentro do prazo quinquenal" (fl. 3.184).
Em outros termos, a prescrição então suscitada, e afastada - segundo relato do INPI -, refere-se ao período compreendido entre o trânsito em julgado ocorrido em 19/3/2010 e a formulação do pedido incidental, em 16/1/2015, situação que não guarda a necessária pertinência com o que restou decidido nestes autos, no sentido de que em virtude do transcurso de mais de cinco anos entre 19/3/2010 e a notificação da parte embargada acerca da instauração do procedimento administrativo de cobrança (em 24/8/2022), houve a prescrição da pretensão administrativa.
Logo, também aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.