DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanice Tavares Nunes da Costa, com fundamento no art — REsp REsp 2202534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanice Tavares Nunes da Costa, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Narram os autos que a ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI no bojo da qual formou os seguintes pedidos (fls.
- 19/20): c.1) declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vanice Tavares Nunes da Costa, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Narram os autos que a ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI no bojo da qual formou os seguintes pedidos (fls. 19/20):
c.1) declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007853/2020-03 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado;
c.2) sucessivamente - acaso superada a arguição de decadência, o que se admite apenas para argumentar - requer seja declarado nulo o processo administrativo nº 52402.007584/2020-77 por cerceamento de defesa, em razão da inobservância das regras contidas no art. 5º, LIV e LV da Constituição e nos arts. 2º e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, determinando-se a reabertura do mesmo, desta vez acompanhada expressamente da obrigatoriedade de conhecimento, no mérito, da defesa e do recurso apresentados; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado;
c.3) ainda sucessivamente - acaso superada a arguição de decadência e de nulidade, o que se admite apenas para argumentar - requer seja o INPI condenado a extirpar do cálculo do valor devido o período de 08/1992 a 12/1993, para o qual não constam nas fichas financeiras prova da implantação da medida cautelar da qual busca se ressarcir; ato contínuo, condenar o INPI a devolver eventuais valores que tenha descontado além do devido;
A sentença de procedência do pedido autoral (fls. 2.620/2.623) foi reformada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fl. 2.855):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A CRFB de 1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.
2. Para
[trecho intermediário suprimido]
da simetria.
4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)
Em virtude do acolhimento das teses de prescrição e decadência da pretensão de ressarcimento do INPI, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente.
De igual modo, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007853/2020-03 , a título de reposição ao erário. Custas na forma da lei. Condeno o INPI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados na forma do art. 85, §§ 3º, e 4º, II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.