DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Vanice Tavares Nunes da Costa desafiando a decisão de fls — REsp REsp 2202534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Vanice Tavares Nunes da Costa desafiando a decisão de fls.
- 3.151/3.165, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para, em virtude da prescrição e da decadência, "reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI por meio do Procedimento Administrativo n.
- 52402.007853/2020-03, a título de reposição ao erário" (fl.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "o decisum omitiu-se quanto à análise e expressa determinação de que o INPI se abstenha de efetuar os descontos em folha e proceda à devolução dos valores eventualmente já descontados, conforme pleito expresso no item "e" do Recurso Especial" (fl.
Resultado indicado
Como relatado, o apelo especial da parte ora embargante foi provido para "reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI por meio do Procedimento Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Vanice Tavares Nunes da Costa desafiando a decisão de fls. 3.151/3.165, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para, em virtude da prescrição e da decadência, "reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007853/2020-03, a título de reposição ao erário" (fl. 3.165).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "o decisum omitiu-se quanto à análise e expressa determinação de que o INPI se abstenha de efetuar os descontos em folha e proceda à devolução dos valores eventualmente já descontados, conforme pleito expresso no item "e" do Recurso Especial" (fl. 3.173).
Sem impugnação (fl. 3.191).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Como relatado, o apelo especial da parte ora embargante foi provido para "reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007853/2020-03, a título de reposição ao erário" (fl. 3.165).
"reformar o acórdão recorrido e julgar proced ente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007245/2020-91 a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI" (fl. 4.136).
Consequência automática da procedência do pedido autoral é o restabelecimento do status quo ante, no sentido de que descontos porventura realizados pelo INPI, nos contracheques da parte autora, ora embargante, a título de reposição ao erário, sejam devolvidos.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.