DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL FERREIRA MAZ… — RHC RHC 220254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL FERREIRA MAZZARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteou a revogação da prisão perante o Tribunal de origem, mas a Sétima Câmara de Direito Criminal denegou a ordem de habeas corpus.
- O acórdão considerou que a manutenção da custódia estava justificada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL FERREIRA MAZZARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteou a revogação da prisão perante o Tribunal de origem, mas a Sétima Câmara de Direito Criminal denegou a ordem de habeas corpus. O acórdão considerou que a manutenção da custódia estava justificada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
O recorrente alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos e na gravidade em abstrato do delito. Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 212-213, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 216-258 e 264-278), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do recurso (fls. 281-282).
É o relatório.
Em informações prestadas pela origem, o TJSP esclareceu que, por sentença proferida em 6/8/2025, o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às reprimendas de 3 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial aberto e de 333 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, a qual foi cumprida em 7/8/2025.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.