DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN MATHEUS GUIMARÃES MORETTI, com fundamento… — REsp REsp 2202551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN MATHEUS GUIMARÃES MORETTI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Deferimento de progressão ao regime semiaberto.
- Recurso do Ministério Público pretendendo, preliminarmente, que seja afastada o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 14.483/2024, bem como que seja cassada a decisão de progressão e determinada a realização de exame criminológico.
- Agravado reincidente especifico, condenado a longa pena por delitos graves e, inclusive, equiparados a hediondo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN MATHEUS GUIMARÃES MORETTI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 61):
Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo, preliminarmente, que seja afastada o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 14.483/2024, bem como que seja cassada a decisão de progressão e determinada a realização de exame criminológico. Admissibilidade. Principio da individualização da pena. Art. 5º, XLVI, da CF/88. Agravado reincidente especifico, condenado a longa pena por delitos graves e, inclusive, equiparados a hediondo. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 70/77), alega o recorrente violação de dispositivos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), do princípio do Bis In Idem e princípios constitucionais da individualização da pena, isonomia, dignidade da pessoa humana e irretroatividade da lei penal mais severa.
Aduz que a imposição de exigência não prevista em lei à época dos fatos ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Alega que condicionar a progressão de regime do Recorrente à realização de exame criminológico desconsidera as precárias condições dos estabelecimentos penais, com falta de profissionais e excesso de trabalho.
Lembra que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode utilizar, na execução penal, circunstâncias já consideradas na dosimetria da pena como fundamento para impor condições mais gravosas.
Sustenta que o Recorrente cumpriu os requisitos estabelecidos em lei, que o juízo de primeiro grau decidiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de realização do exame criminológico, sendo que a exigência do exame criminológico sem demonstração de circunstâncias excepcionais desrespeita a legislação aplicável e extrapola os limites da discricionariedade judicial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 84/93), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 96), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 125/130).
É o relatório. Decido.
O Juízo das execuções criminais promoveu o recorrente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
O Tribunal cassou a decisão anterior, determinando o retorno do apenado ao regime mais severo, até a realização do exame
[trecho intermediário suprimido]
o requisito subjetivo da progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.