DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2202572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n.
- 0005320-62.2021.8.17.2001), nos autos de ação ordinária, com valor da causa de R$ 94.173.478,54.
- INTIMAÇÃO COMPROVADA POR CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 9575
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0005320-62.2021.8.17.2001), nos autos de ação ordinária, com valor da causa de R$ 94.173.478,54.
O julgado foi assim ementado (fls. 522-523):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. - DISPÕE O § 1º DO ART. 1.021 DO CPC, NA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, AO AGRAVANTE INCUMBE DEMONSTRAR ADEQUADAMENTE O MOTIVO PELO QUAL A ANÁLISE DA MATÉRIA SUSCITADA SERIA CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, IMPUGNANDO ESPECIFICADAMENTE SEUS FUNDAMENTOS. - CONSTATA-SE QUE NÃO FOI ABORDADO PELO AGRAVANTE QUALQUER SUBSÍDIO COM CAPACIDADE DE POSSIBILITAR A ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. - SEGUNDO O AGRAVANTE OS SEUS PATRONOS JAMAIS FORAM INTIMADOS. POR ISSO, O BANCO AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A FORMA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES VIOLOU AS NORMAS DO CPC/15. - EM ANÁLISE AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU NO DIA 29/03/2022, TENDO O SISTEMA REGISTRADO A CIÊNCIA DO BANCO EM 08/04/2022, PORTANTO, SENDO CONSIDERADO COMO PRAZO FINAL O DIA 25.05.2022. OCORRE QUE, O PRESENTE RECURSO FOI PROTOCOLADO SOMENTE EM 23.06.2022. PORTANTO, VERIFICA-SE CONFIGURADA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. - CONFORME SE OBSERVA DA CERTIDÃO EMITIDA PELA DIRETORIA CÍVEL DE 1º GRAU (ID Nº 23260815), HOUVE A INTIMAÇÃO DO BANCO APELANTE DA SENTENÇA, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS GABRIEL TEIXEIRA ALVES - OAB SP373779 - CPF: 416.529.628-75 (ADVOGADO) PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - OAB SP342373 - CPF: 893.312.147-15 (ADVOGADO) LEONARDO PROSPERO ORTIZ - OAB SP425329 - CPF: 453.615.628-31 (ADVOGADO) EM 29/03/2022, PORÉM O SISTEMA REGISTROU CIÊNCIA EM 08/04/2022 COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/05/2022. - CABERIA AO AGRAVANTE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA POR SERVIDOR PÚBLICO, A QUAL POSSUI FÉ PÚBLICA. NÃO OBSTANTE, O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, OPTANDO POR VEICULAR ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. - VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SENTENÇA, ANOTE-SE QUE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS PRESSUPOSTOS, DENTRE ELES A TEMPESTIVIDADE.- EM OBSERVÂNCIA A ESTE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno na origem, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
V - Art. 1.026, § 2º, do CPC
Neste ponto, o recurso também merece prosperar.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem em apelação têm o intento de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.