DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ELECON LTDA — AREsp AREsp 2202575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ELECON LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 611 e 932, III, do Código Civil e em não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório e requer a aplicação de multa por má-fé (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 9596, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ELECON LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 611 e 932, III, do Código Civil e em não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC (fls. 1.334-1.335).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório e requer a aplicação de multa por má-fé (fls. 1.350-1.355).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.227):
Ausência de fundamentação não configurada. Julgador que não está obrigado a responder todas as alegações da parte, restando suficiente que o juiz ou tribunal apresente as razões de seu convencimento. Sentença prolatada nos termos dos artigos 489 e ss. do CPC e nos limites em que as partes reclamaram.
Apelação Cível. Obrigação de fazer. Vício de construção. Danos constatados em unidades de conjunto habitacional. Alegação de que o contrato de execução de serviços e obras não permitia a eleição de fornecedor de materiais. Inadmissibilidade. Apelante que deve ser responsabilizada pelos defeitos decorrentes de uso de produto que não atendeu às necessidades da obra. Eleição dos materiais a serem utilizados é de responsabilidade da executante da obra, que detém o conhecimento técnico no ramo da construção civil. Apelante que tem o dever de recusar produtos que não atendam às exigências da obra. Existência de habilitação de fornecedora em rol do Qualihab que não estava a gerar a presunção de atendimento das condições técnicas exigidas pela Cohab. Apelante que não pode se eximir da responsabilidade de fiscalização dos materiais. Caixilhos metálicos utilizados na obra que não atenderam às necessidades para as quais foi concebida sua utilização. Fornecimento de caixilhos metálicos que decorreu de relações comerciais entre a apelante e seus fornecedores. Apelante que sequer denunciou seus fornecedores à lide. Sentença mantida. Recurso improvido.
Sucumbência Recursal. Honorários advocatícios. Majoração do percentual arbitrado. Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados nas duas ocasiões em que foram opostos (fls. 1.266-1.273 e 1.317-1.321).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro de 14% para 16% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.