DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HERCILIO… — AREsp AREsp 2202580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HERCILIO LOURENÇO DA SILVA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PAGAMENTO E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), pois foram impugnados especificamente os fundamentos da sentença, o que deveria ser suficiente para o conhecimento do recurso de apelação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HERCILIO LOURENÇO DA SILVA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 934):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PAGAMENTO E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DEIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), pois foram impugnados especificamente os fundamentos da sentença, o que deveria ser suficiente para o conhecimento do recurso de apelação.
Discorre, ainda, sobre a violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que, interposto recurso de apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo deveriam ter sido analisadas, ainda que não tenham sido todas solucionadas.
Narra que foram demonstrados os vícios ocorridos na execução fiscal, notadamente quanto à ausência de intimação da Defensoria Pública e à nulidade da arrematação pela inobservância das regras do edital, que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 968/973).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
No acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu pelo não conhecimento da apelação diante da violação do princípio da dialeticidade, destacando que a sentença impugnada apenas homologou o pagamento pelo êxito do leilão e extinguiu as execuções fiscais, de modo que as nulidades apresentadas pela parte executada deveriam ser suscitadas em ação anulatória. Constam do acórdão recorrido os fundamentos a seguir (fls. 935/938):
Preambularmente à análise dos temas recursais, faz-se imperioso tecer as seguintes observações, haja vista o grau de ininteligibilidade resultante da difícil compreensão decorrente da leitura das razões de inconformismo.
Primeiramente, ao contrário do que especificado nas razões do recurso, não se tratam de "apelantes " ou " executados". As execuções fiscais são dirigidas apenas contra o devedor Hercílio Lourenço da Silva, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
In casu, diante da
[trecho intermediário suprimido]
conforme restou demonstrado, o recorrente não impugnou os termos da sentença.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ e por este e. Tribunal de Justiça, os recursos que não se voltam contra os fundamentos do pronunciamento judicial impugnado, configuram violação ao princípio da dialeticidade, situação que enseja o seu não conhecimento: .. .
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que (a) não houve violação ao princípio da dialeticidade; (b) ausência de intimação da Defensoria Pública; e (c) vício de arrematação.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.