ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2202580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HERCÍLIO LOURENÇO DA SILVA e OUTRA da decisão de fls. 1.169/1.172.
A parte agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da sentença e do acórdão, afirmando que as razões recursais atacaram a homologação do pagamento por vícios na arrematação, de modo que não se aplicaria a Súmula 283/STF.
Afirma que nulidades da arrematação e a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que poderiam ser apreciadas no recurso sem necessidade de ação autônoma.
Narra, como razões reforçadas de mérito, sobre a ocorrência de vício na alienação por parcelamento indevido no segundo leilão em afronta ao edital e ao art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC), além de irregularidade na venda direta por valor inferior à avaliação, em violação ao art. 885 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo entende, houve também ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, o que teria conduzido à perda de prazos processuais e à nulidade dos atos.
Destaca sua vulnerabilidade social, idade avançada e hipossuficiência, invocando acesso à justiça.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.210/1.214).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade recursal, já que, conforme restou demonstrado, o recorrente não impugnou os termos da sentença.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ e por este e. Tribunal de Justiça, os recursos que não se voltam contra os fundamentos do pronunciamento judicial impugnado, configuram violação ao princípio da dialeticidade, situação que enseja o seu não conhecimento: .. .
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, (a) que não houve violação ao princípio da dialeticidade; (b) que a Defensoria Pública não foi intimada; e (c) que há vício de arrematação.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.