DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PACHAME MONTEIRO (fls — REsp REsp 2202586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PACHAME MONTEIRO (fls.
- 310-320): Apelação Tentativa de roubo majorado - Materialidade e autoria incontestes Firmes e coerentes os depoimentos da vítima e dos policiais civis - Prova oral robusta Filmagem que esclarece a dinâmica dos fatos - Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Atenuante da menoridade relativa que não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do c.
- Superior Tribunal de Justiça - Exasperação da reprimenda pelo concurso de agentes - Redução em razão da tentativa Regime semiaberto que se mostra o mais adequado, tendo em vista a gravidade concreta do crime Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Recursos defensivos desprovidos e provido o do Ministério Público.
- Nas razões do recurso, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PACHAME MONTEIRO (fls. 346-357) contra acórdão assim ementado (fls. 310-320):
Apelação Tentativa de roubo majorado - Materialidade e autoria incontestes Firmes e coerentes os depoimentos da vítima e dos policiais civis - Prova oral robusta Filmagem que esclarece a dinâmica dos fatos - Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Atenuante da menoridade relativa que não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do c. Superior Tribunal de Justiça - Exasperação da reprimenda pelo concurso de agentes - Redução em razão da tentativa Regime semiaberto que se mostra o mais adequado, tendo em vista a gravidade concreta do crime Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Recursos defensivos desprovidos e provido o do Ministério Público.
Nas razões do recurso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa argumenta terem sido violados os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que torna errônea a fixação do regime inicial mais gravoso.
Com relação ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, alega que a decisão está em dissonância com outros casos idênticos julgados pelo STF e STJ, inclusive sumulados.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica ou, caso assim não se entenda, pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Impugnação apresentada (fls. 371-380).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 401):
Recurso especial. Roubo majorado. Divergência juris- prudencial. Ausência de cotejo analítico. Similitude fática não caracterizada. Pleito de absolvição e ree- xame de regime. Necessidade de reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais.
É o relatório.
O recurso especial aponta negativa de vigência aos arts. 33, § 3º, e 59, II, do Código Penal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 4 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Interpostos recursos de apelação pelas partes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e fixou o regime inicial semiaberto.
Acerca da dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
..
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.162.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Assim , diante da quantidade de pena aplicada e considerando que o recorrente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime aberto fixado na sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.