DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso cont… — REsp REsp 2202602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão às fls.
- 920/922, de minha lavra, assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda apenas interpretação da legislação federal aplicável ao caso, sem revolvimento fático-probatório.
- Argumenta que os fatos estão assentados - recebimento dos valores pelo recorrido em razão da profissão, atraso de 60 dias no repasse e devolução somente após pressão da vítima e registro de boletim de ocorrência -, constando do acórdão recorrido e da própria decisão monocrática, que teria concluído pela ausência de dolo por valoração jurídica equivocada da situação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10621., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a decisão às fls. 920/922, de minha lavra, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda apenas interpretação da legislação federal aplicável ao caso, sem revolvimento fático-probatório.
Argumenta que os fatos estão assentados - recebimento dos valores pelo recorrido em razão da profissão, atraso de 60 dias no repasse e devolução somente após pressão da vítima e registro de boletim de ocorrência -, constando do acórdão recorrido e da própria decisão monocrática, que teria concluído pela ausência de dolo por valoração jurídica equivocada da situação.
Sustenta que o que se discute é exclusivamente jurídico - se a devolução posterior do bem apropriado, após resistência e pressão da vítima, afasta a tipicidade penal da conduta, à luz dos arts. 168, § 1º, III, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal -, tratando-se de típica subsunção normativa.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a restituição tardia não exclui a tipicidade e que o art. 16 do Código Penal apenas autoriza a redução da pena quando presente o arrependimento posterior.
Assevera que o acórdão de origem incorreu em error in judicando ao absolver com fundamento jurídico incompatível com a legislação penal e com a jurisprudência desta Corte, violando o princípio da legalidade, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 929/932).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Tendo em vista as alegações trazidas no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada para conhecer do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e prossigo na análise da controvérsia.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Após regular instrução criminal, foi condenado pelo Juízo da Vara Única da comarca de São José dos Quatro Marcos às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 dias-multa (fls. 153/158).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi provida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão assim ementado (Apelação Criminal n.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial ministerial, a fim de cassar o acórdão recorrido e, reconhecendo a tipicidade da conduta de apropriação indébita majorada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 0000956-57.2016.8.11.0039, examinando as demais alegações das razões recursais como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, CP). ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO APÓS COBRANÇA E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ATIPICIDADE AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
Decisão reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.