ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Trancamento de ação penal privada por calúnia.
Resultado indicado
No caso, não há falar em omissão sobre avaliação de tese defensiva relacionada ao mérito, quando o recurso ordinário sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal privada por calúnia. Sentença condenatória superveniente. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo interno criminal.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa buscava o trancamento de ação penal privada por crime de calúnia, alegando inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade decorrente do não recolhimento tempestivo das custas, com pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, suspensão do processo.
3. A decisão monocrática agravada julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão de sentença penal condenatória superveniente proferida pelo juízo de origem, que condenou a agravante pelo crime previsto no art. 138, c/c art. 141, III, do Código Penal, aplicando a Súmula n. 648, STJ.
4. No agravo regimental, a agravante sustenta equívoco na aplicação automática da Súmula n. 648, STJ, afirma nulidades decorrentes de inépcia formal da queixa-crime, ausência de justa causa e preclusão consumativa pelo não recolhimento das custas no prazo legal, bem como alega omissão na decisão agravada quanto ao enfrentamento de seus argumentos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de recurso de apelação, prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, atraindo a incidência da Súmula n. 648, STJ e o princípio da unicidade recursal.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão da decisão monocrática, por não ter enfrentado, de forma individualizada, as teses defensivas de mérito deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus que não foi conhecido.
III. Razões de decidir
7. A superveniência de sentença penal
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades processuais que demandem análise de provas." .. (AgRg no HC n. 946.767/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
De fato, acolher as teses defensivas implicaria inexoravelmente na supressão da instância de origem, a qual não se pronunciou sobre as teses recorridas no acórdão combatido, constando-se, ademais, recurso de apelação pendente de apreciação.
Por fim, registre-se que o magistrado não está compelido a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja adequadamente fundamentada, com exposição clara das razões de convencimento, apta a viabilizar o controle jurisdicional. No caso, não há falar em omissão sobre avaliação de tese defensiva relacionada ao mérito, quando o recurso ordinário sequer foi conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.