DECISÃO Vistos — REsp REsp 2202632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LIGIA MARIA MIRANDA FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que julgou válida a deflagração de procedimento administrativo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para realizar descontos em folha de pagamento da autora, a título de recomposição ao erário, dos valores recebidos indevidamente em virtude de cumprimento de decisão judicial cautelar posteriormente revogada.
- A apelação insurge-se contra a rejeição das alegações de prescrição, decadência e cerceamento de defesa no processo administrativo.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de recomposição ao erário pelo INPI está prescrita; (ii) determinar se o direito do INPI de efetuar os descontos diretamente na remuneração da autora está sujeito à decadência; (iii) analisar a necessidade de instauração de processo administrativo prévio para o desconto de valores pagos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LIGIA MARIA MIRANDA FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 3.783e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/1990. DECISÃO JUDICIAL CAUTELAR REVOGADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou válida a deflagração de procedimento administrativo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para realizar descontos em folha de pagamento da autora, a título de recomposição ao erário, dos valores recebidos indevidamente em virtude de cumprimento de decisão judicial cautelar posteriormente revogada. A apelação insurge-se contra a rejeição das alegações de prescrição, decadência e cerceamento de defesa no processo administrativo.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de recomposição ao erário pelo INPI está prescrita; (ii) determinar se o direito do INPI de efetuar os descontos diretamente na remuneração da autora está sujeito à decadência; (iii) analisar a necessidade de instauração de processo administrativo prévio para o desconto de valores pagos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada.
3. O prazo prescricional para deflagração do procedimento administrativo de recomposição ao erário tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou o pagamento indevido. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 24/06/2020, data em que se indeferiu o pedido de liquidação da sentença. Assim, não há prescrição na pretensão do INPI.
4. O direito à recomposição ao erário não decorre de anulação de ato administrativo pela Administração, mas de pagamento realizado em cumprimento de decisão judicial cautelar revogada. Portanto, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula a autotutela administrativa.
5. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a recomposição ao erário por meio de descontos na remuneração do servidor, desde que haja prévia comunicação, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo quando os valores foram pagos em cumprimento de decisão judicial revogada, conforme entendimento consolidado no STJ (E Dcl no AR Esp 1169.868/DF).
6. Sentença confirmada.
7. Recurso de apelação desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.821/3.825e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
(REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.