DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por LEONARDO SILVA NASCIMEN… — RHC RHC 220264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por LEONARDO SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que permanece preso há mais de oito meses, sem conclusão da instrução.
- Destaca que a audiência de instrução realizada em 14/7/2025 apenas ouviu a vítima e uma testemunha, remanescendo outras duas, cuja oitiva foi insistida pelo Ministério Público, com continuação designada para 25/8/2025, sem previsão de encerramento da fase instrutória.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por LEONARDO SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que permanece preso há mais de oito meses, sem conclusão da instrução.
Destaca que a audiência de instrução realizada em 14/7/2025 apenas ouviu a vítima e uma testemunha, remanescendo outras duas, cuja oitiva foi insistida pelo Ministério Público, com continuação designada para 25/8/2025, sem previsão de encerramento da fase instrutória.
Assevera que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, pois se amparou em referências genéricas à reiteração delitiva, à periculosidade e à gravidade abstrata do crime, sem indicação de elementos objetivos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para concessão de liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares adequadas.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 131-133, grifei):
Consta na representação, em suma, que, no dia 09 de novembro de 2024, o comunicante Kaique Rodrigues de Sousa compareceu à Delegacia de Polícia da cidade de Itaueira-PI, registrando Boletim de Ocorrência n. 00209839/2024, informando a tentativa de homicídio em face da vítima Cleison Gomes Soares, ocorrida em 08 de novembro de 2024, por volta das 22:00 horas, apontando como suposto autor do ilícito Leonardo Silva Nascimento. Diante das informações supracitadas, foi instaurado Inquérito Policial n. 18061/2024, para apuração do ilícito.
Segundo a autoridade representante, a vítima estaria sentada na porta de sua residência quando, repentinamente, o representado o teria agredido com uma faca, causando-lhe as lesões no hemitórax direito, conforme Boletim de Atendimento juntado às fls. 11, Id 66557754.
Ouvida a vítima, de forma remota, em razão de encontrar-se hospitalizado, declarou que o representado o teria espancado, ameaçado e tentado desferir vários golpes de faca, tendo acertado apenas um golpe. Segundo a vítima, tais agressões teriam
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.