ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2202659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. súmulas 282 e 356, stf. súmula 211, stj. discussão sobre o processo administrativo tributário. inCompetência do juízo criminal. reavaliação de documentos contábeis.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de o juízo criminal reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo para fins de afastar a consumação do delito de sonegação fiscal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Lançamento tributário definitivo. TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. súmulas 282 e 356, stf. súmula 211, stj. discussão sobre o processo administrativo tributário. inCompetência do juízo criminal. reavaliação de documentos contábeis. SUMULA 7, STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de o juízo criminal reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo para fins de afastar a consumação do delito de sonegação fiscal.
2. O agravante foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por ter apresentado declaração de Imposto de Renda zerada em 2011, a despeito de o processo administrativo-fiscal ter apurado a existência de receitas que totalizavam cerca de 143 milhões de reais.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, para sustentar que não houve supressão de tributos, pois o lucro líquido teria sido utilizado para amortizar prejuízos acumulados em anos anteriores, resultando em saldo negativo, conforme declaração retificadora apresentada no ano de 2014.
4. O agravante sustenta que o lançamento tributário definitivo não pode ser considerado prova absoluta e imune a contraprova no âmbito do processo penal, alegando violação ao princípio da independência das instâncias e à ampla defesa.
5. Pleiteia, em síntese, que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que proceda à análise de documentos contábeis que, na perspectiva da defesa, comprovariam a inexistência do resultado naturalístico do crime.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o juízo criminal pode reavaliar o mérito do lançamento tributário definitivo, considerando documentos contábeis apresentados pela defesa, para afastar a existência de supressão de tributos como
[trecho intermediário suprimido]
retificadora, anos depois e somente após o início da fiscalização, não tem o condão de afastar o crime já consumado.
Por fim, não procede a tese de que não incidiria a Súmula n. 7, STJ, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram apenas o regular lançamento do débito tributário, sem esclarecer se a declaração retificadora, ato unilateral da empresa, foi acolhida ou produziu algum efeito sobre o processo administrativo-fiscal.
Além disso, o que o recorrente postula, em última análise, é que o mérito da prova contábil seja reavaliado em sede penal, com o potencial de alterar a premissa fática fundamental do caso: a existência de um tributo devido. Contudo, o referido pleito exige, por via transversa, que esta Corte Superior admita a reanálise fático-probatória para modificar o resultado do julgamento, o que é precisamente o que o referido enunciado sumular veda.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.