DECISÃO Trata-s e de recurso em habeas corpus interposto por SIMONE DAS MERCES CARVALHO contra o acórd… — RHC RHC 220267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de recurso em habeas corpus interposto por SIMONE DAS MERCES CARVALHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no HC n.
- 435/454), mantendo sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 68/72), já tendo sido, inclusive, pronunciada (fl.
- Alega a recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de recurso em habeas corpus interposto por SIMONE DAS MERCES CARVALHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no HC n. 0764737-56.2024.8.18.0000 (fls. 435/454), mantendo sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0804227-26.2023.8.18.0031 - fls. 68/72), já tendo sido, inclusive, pronunciada (fl. 509).
Alega a recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Sustenta ausência de contemporaneidade da custódia. Aduz ser primária e possuir endereço fixo.
Requer a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida pela Presidência desta Casa (fls. 476/477), e informações prestadas (fls. 483/485 e 509/510), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento no recurso (fls. 516/519).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 70/71 - grifo nosso):
Verifico que os requisitos se encontram nos autos. Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial, que ouviu da vítima, antes desta vir a óbito, que Simone havia desferido golpes em sua garganta com um casco de vidro. Da mesma forma, há prova da existência do crime, nos termos do Laudo de Exame Cadavérico, que informa que o óbito da vítima se deu "EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO CAUSADO POR AÇÃO PERFURO CORTANTE, DECORRENTE DE AGRESSÃO POR ARMA BRANCA". Sopese-se a isso o fato da a autuada ter sido surpreendida logo após o crime, quando tentava se evadir do local onde a vítima estava.
Outrossim, a autuada reconheceu em audiência de custódia ser usuária de crack, combinando o uso da droga com a ingestão de bebidas alcoólicas, fato que altera seu comportamento de tal modo que esta sequer sentia incômodo no braço quebrado, tampouco conseguindo lembrar que deu uma garrafada no pescoço da vítima. A autuada reconheceu ainda, diante da autoridade policial, que já foi processada por invasão de domicílio.
Assim, há evidente periculosidade concreta da suspeita, uma vez que esta
[trecho intermediário suprimido]
15/4/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem não discutiu a questão referente à suposta ausência de contemporaneidade da segregação, motivo pelo qual essa também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. "MODUS OPERANDI". RECORRENTE JÁ PROCESSADA ANTERIORMENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.