DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A - RPESA contra decisão q… — REsp REsp 2202671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A - RPESA contra decisão que conheceu do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso especial do IBAMA e deu-lhe parcial provimento para declarar que, a partir de 22/7/2008, a faixa da APP é definida pela licença ambiental, aplicando-se o art.
- 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes (fls.
- A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto ao "interesse recursal" do IBAMA em razão de a leitura do decisum não identificar "qual provimento jurisdicional expresso no v. acórdão recorrido seria passível de conhecimento e reforma, ao menos na maneira pretendida pelo IBAMA e ao final declarada, sob a perspectiva da utilidade" (fl.
- Sustenta omissão quanto ao interesse recursal frente à decisão de saneamento em razão de a tese do IBAMA tratar de questão resolvida "quando do saneamento do feito - por decisão transitada em julgado" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.09994., 08826.08938.12963.14067., 08826.08960.08990.14864., 08826.09148.13024., 08826.08842.09258., 08826.08893.08919., 10110.11828., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A - RPESA contra decisão que conheceu do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso especial do IBAMA e deu-lhe parcial provimento para declarar que, a partir de 22/7/2008, a faixa da APP é definida pela licença ambiental, aplicando-se o art. 62 da Lei 12.651/2012 apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes (fls. 2.345).
A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto ao "interesse recursal" do IBAMA em razão de a leitura do decisum não identificar "qual provimento jurisdicional expresso no v. acórdão recorrido seria passível de conhecimento e reforma, ao menos na maneira pretendida pelo IBAMA e ao final declarada, sob a perspectiva da utilidade" (fl. 2.352).
Sustenta omissão quanto ao interesse recursal frente à decisão de saneamento em razão de a tese do IBAMA tratar de questão resolvida "quando do saneamento do feito - por decisão transitada em julgado" (fl. 2.355), pois o juízo de primeiro grau já havia fixado o art. 62 do Código Florestal como marco normativo sem que houvesse questionamento oportuno.
Argumenta, ainda, omissão no enfrentamento das preliminares suscitadas nas contrarrazões da embargante, especificamente quanto à incidência das Súmulas 126/STJ, 568/STJ, 83/STJ, 7/STJ, e, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF, por ausência de impugnação de fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, dissídio jurisprudencial não demonstrado e pretensão de reexame fático-probatório.
Alega contradição quanto ao mérito e às decisões do STF em razão de as conclusões do julgado serem "inconciliáveis (= contradição) com o reconhecimento por ele de que: .. não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.359).
Aduz que "o decisum embargado incorre em OMISSÃO no particular, quanto à forma de conciliar ("perfeitamente") "a questão federal ventilada no recurso especial" e a tese por ele acolhida, com a "orientação de ordem constitucional estabelecida pelo STF" (na "ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4397 e ADC n. 42") - notadamente sem comprometer a sua funcionalidade como "parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis, em consonância com o tempo de implantação do empreendimento" (fl. 2.360).
Sustenta, por fim, que "deixou-se de observar que tal JULGADO não apenas (i) representa aresto isolado no sentido nele indicado, mas (ii) sequer representa uma posição
[trecho intermediário suprimido]
íntegra a conclusão de que "para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental" (fl. 2.344).
Portanto, a existência de recursos pendentes em outros processos não configura omissão ou contradição, uma vez que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.