DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITA… — CC CC 220268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SP, ora suscitado.
- Ação: rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por GUILHERME CAMARGO e POLLYANA DEMANBORO GONÇALVES em face de CHOICE MARKETING E CONSTRUÇÕES LTDA., LETÍCIA GRIEP e WYLERSON VINICIUS VOLSO MELO, fundada em contrato de prestação de serviços para execução de obra.
- Manifestação do Juízo de Embu das Artes - SP: declinou da competência em favor do foro de eleição contratual, após provocação da parte ré.
- Manifestação do Juízo de Itajaí - SC: suscitou o presente conflito, ao fundamento de que, nas relações de consumo, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato adesão presume-se abusiva, cabendo ao consumidor optar por foro diverso.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE EMBU DAS ARTES - SP, ora suscitado.
Ação: rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por GUILHERME CAMARGO e POLLYANA DEMANBORO GONÇALVES em face de CHOICE MARKETING E CONSTRUÇÕES LTDA., LETÍCIA GRIEP e WYLERSON VINICIUS VOLSO MELO, fundada em contrato de prestação de serviços para execução de obra.
Manifestação do Juízo de Embu das Artes - SP: declinou da competência em favor do foro de eleição contratual, após provocação da parte ré.
Manifestação do Juízo de Itajaí - SC: suscitou o presente conflito, ao fundamento de que, nas relações de consumo, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato adesão presume-se abusiva, cabendo ao consumidor optar por foro diverso.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Embu das Artes - SP, onde inicialmente proposta a ação de que tratam os autos, declinou da competência territorial em favor do foro contratualmente eleito, após provocação da parte ré. Referida decisão, contudo, não foi objeto de insurgência recursal, tendo a parte autora, inclusive, renunciado ao prazo para recorrer (e-STJ fl. 269), o que enseja a preclusão da matéria.
Nessas condições, opera-se a estabilização da competência, com a consolidação em favor do juízo indicado na decisão declinatória. Com efeito, tratando-se de competência territorial - de natureza relativa -, a ausência de impugnação oportuna implica aceitação pelas partes, impedindo a rediscussão da matéria.
Consequentemente, não é dado ao juízo destinatário recusar a competência que lhe foi regularmente atribuída. Nesse sentido: CC 216.511/SP, Segunda Seção, DJe 17/11/2025; CC 214.030/SP, Segunda Seção, DJe 19/9/2025 e CC 68.014/RJ, Primeira Seção, DJe 20/4/2009.
Por fim, o fato de a demanda envolver relação de consumo não conduz, por si só, à invalidade da clausula de eleição de foro. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que tal cláusula subsiste na ausência de demonstração de hipossuficiência do consumidor ou de prejuízo ao seu acesso à Justiça, não se presumindo automaticamente a sua abusividade (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Segunda Seção, DJe 20/11/2018). Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação recursal contra a decisão que declina da competência territorial, após provocação da defesa, implica a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo destinatário do processo.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.