DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por REGINA APARECIDA MANCINI, com fundamento no art — REsp REsp 2202682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por REGINA APARECIDA MANCINI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA.
- Trata-se de ação através da qual a autora busca a revisão das taxas de juros aplicadas em empréstimo consignado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.11974., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por REGINA APARECIDA MANCINI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 117-118):
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação através da qual a autora busca a revisão das taxas de juros aplicadas em empréstimo consignado. Pedido formulado em petição inicial padronizada. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a autora (a) comprovasse o prévio requerimento administrativo, junto ao Procon ou qualquer outro site disponível, como Reclame Aqui ou Consumidor. gov. ou qualquer outro site, com prazo razoável, no canal adequado e instruído com procuração, caso realizado por advogado; (b) juntasse comprovante de endereço, informasse seu e-mail e telefone, bem como declarasse de próprio punho os fatos que levaram ao ajuizamento desta ação e (c) providenciasse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração específica ao processo, com firma reconhecida, e contendo os dados concretos deste processo (número, nome dado a ação e contra quem é movida). Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR VERBA HONORÁRIA. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Caso peculiar. Promoção de múltiplas ações diferentes contra o banco réu em uma conduta de "litigância predatória". Constatou-se a falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", com o objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de R$ 313,92 (atualizados, a partir do ajuizamento da ação, pelos índices de correção monetária
[trecho intermediário suprimido]
deste processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Por fim "A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.089.520/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.