DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Adauto Fontes de Almeida e outra, e de agravo interp… — REsp REsp 2202698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Adauto Fontes de Almeida e outra, e de agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão de inadmissão de recurso especial, ambos fincados no art.
- 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Em seu recurso de apelação cível, Adalto Fontes de Almeida e Maria das Graças Morgado de Almeida requerem a condenação da União em honorários advocatícios.
- O verbete nº 303 da súmula do STJ traz o entendimento jurisprudencial segundo o qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Adauto Fontes de Almeida e outra, e de agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão de inadmissão de recurso especial, ambos fincados no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.478):
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
1. Em seu recurso de apelação cível, Adalto Fontes de Almeida e Maria das Graças Morgado de Almeida requerem a condenação da União em honorários advocatícios.
2. O verbete nº 303 da súmula do STJ traz o entendimento jurisprudencial segundo o qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". E, no REsp 1.452.840 (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/10/2016), o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a identificação da sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem como pressuposto a aplicação do princípio da causalidade. Assim, a União não foi responsável pela constrição indevida, decorrente da inexistência de registro da transferência dos imóveis.
3. Recurso de apelação cível interposto por Adalto Fontes de Almeida e Maria das Graças Morgado de Almeida improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.547/1.553).
Nas razões do recurso especial, Adauto Fontes de Almeida e outro, apontam violação aos arts. 85, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustentam, em síntese, que: (i) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso quanto à aplicação do Tema 872 do STJ; e (ii) é cabível a condenação da Fazenda Nacional às verbas sucumbenciais no caso dos autos.
Por sua vez, no apelo raro inadmitido, a Fazenda Nacional aduz afronta aos arts. 1.022, I, II, III, do CPC; e 185 do CTN. Defende, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao não se manifestar sobre o cabimento de remessa oficial na espécie, o que implicaria no exame do mérito dos embargos de terceiro que foi desfavorável ao ente público; e (ii) não havendo reserva de bens suficientes para o total pagamento da dívida, configurada está a fraude à execução, haja vista que "não há sentença reconhecendo a usucapião dos imóveis constritos. Muito menos registro de propriedade em nome dos embargantes" (fl. 1.568), "Os executados já haviam sido citados e penhorados os bens discutidos nesta ação, quando teria (supostamente) sido consumado o prazo da prescrição aquisitiva" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ao duplo grau.
6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.949.281/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional com relação aos aclaratórios fazendários, resta, por ora, prejudicada a apreciação das demais questões de fundo trazida s nos recursos nobres.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por violação do art.1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.