DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de DEAND… — RHC RHC 220270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de DEANDRA CRISTIANE LIMA e YNGRID LAUANA LIMA, desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que as recorrentes foram denunciadas pela suposta prática do delito de integração de organização criminosa (art.
- Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- O trancamento da ação penal é uma medida excepcional, sendo possível apenas quando se observar, de maneira inequívoca, a atipicidade de conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a evidente inépcia da inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de DEANDRA CRISTIANE LIMA e YNGRID LAUANA LIMA, desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5127888-80.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que as recorrentes foram denunciadas pela suposta prática do delito de integração de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/55):
HABEAS CORPUS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O trancamento da ação penal é uma medida excepcional, sendo possível apenas quando se observar, de maneira inequívoca, a atipicidade de conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a evidente inépcia da inicial. Na espécie, a impetrante busca o trancamento da ação penal por suposta quebra na cadeia de custódia das provas. Tem-se, contudo, que a quebra de cadeia de custódia deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem no momento oportuno, não em sede de habeas corpus, que não se presta para o exame aprofundado da prova. Além disso, para concluir pela quebra de cadeia de custódia, é necessária a comprovação efetiva de que as provas foram maculadas ou adulteradas, o que não restou demonstrado, tratando-se de mera alegação defensiva. Assim, não há se falar em trancamento da ação penal ou desentranhamento das provas colhidas.
PRISÃO DOMICILIAR. Os decretos prisionais) e a decisão que substituiu a custódia preventiva das pacientes por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas estão suficientemente fundamentados, de modo que justificada a necessidade das segregações no caso concreto. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, resta clara a necessidade de manutenção da prisão domiciliar para garantia da ordem pública. Isso porque ficou demonstrado que as pacientes integravam uma organização criminosa "vinculada à prática de tráfico de drogas, crimes cibernéticos, estelionatos, venda de armas e, primordialmente, lavagem de dinheiro". Além disso, a posição de destaque no grupo criminoso demonstra a periculosidade social das imputadas, que somente tiveram suas segregações preventivas substituídas por prisão domiciliar por serem mães de filhos menores de 12 anos de idade, nos termos do artigos 318, inciso V, e 319, ambos do CPP. A somar, revela-se necessária a manutenção da prisão domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
o encarceramento provisório, quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, vale pontuar que se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a segregação cautelar encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e nas circunstâncias do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
A Corte Superior, corroborando com esse entendimento, pontua que: "(..) tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (..)". (AgRg no RHC 161.771/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je 15/9/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.