DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara de M… — CC CC 220277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara de Mossoró - SJ/RN, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - Aberto - SJ/SP, suscitado.
- A controvérsia cinge-se em definir qual juízo competente para acompanhar a execução de acordo de não persecução penal do interessado.
- O Juízo suscitado remeteu os autos para Mossoró/RN sob o entendimento de que a competência se fixa pela residência do interessado (fls.
- Todavia, o suscitante afirmou que a fiscalização do acordo permanece com o juízo homologador, independentemente do domicílio do interessado (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara de Mossoró - SJ/RN, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - Aberto - SJ/SP, suscitado.
A controvérsia cinge-se em definir qual juízo competente para acompanhar a execução de acordo de não persecução penal do interessado.
O Juízo suscitado remeteu os autos para Mossoró/RN sob o entendimento de que a competência se fixa pela residência do interessado (fls. 90-91).
Todavia, o suscitante afirmou que a fiscalização do acordo permanece com o juízo homologador, independentemente do domicílio do interessado (fls. 144-146).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - Aberto - SJ/SP, suscitado, em parecer assim ementado (fls. 162-164):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. REGRAS DE EXECUÇÃO PENAL. DOMICÍLIO DO RÉU EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL DELEGAÇÃO APENAS DA FISCALIZAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - ABERTO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A orientação desta Corte estabelece que a competência não se desloca apenas em razão do domicílio, admitindo-se, tão somente, a expedição de carta para que o juízo do local acompanhe e supervisione o cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal.
No caso, verifica-se que o Juízo de São Paulo/SP homologou acordo entre o Ministério Público e interessado residente em Mossoró/RN. Não obstante esse cenário, o Juízo de São Paulo/SP é o competente para acompanhar o acordo, pois, como dito, o endereço diverso daquele em que o acordo foi homologado não desloca de forma automática a competência.
Nesse sentido, é a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual
[trecho intermediário suprimido]
foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa.
3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado.
(CC n. 208.902/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - Aberto - SJ/SP, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.