DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIPO DOS SANTOS GUEDES contra acórdão do … — RHC RHC 220277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIPO DOS SANTOS GUEDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A denúncia foi recebida em 18/12/2024 (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIPO DOS SANTOS GUEDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5002953-76.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 18/12/2024 (e-STJ fls. 13/19).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86/87):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Édipo dos Santos Guedes, visando ao trancamento da Ação Penal n.º 5011175-31.2024.8.08.0012, na qual se lhe imputa a prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de justa causa diante de supostos elementos probatórios frágeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, afastando eventual constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos extraídos do inquérito incluindo mensagens, vídeos, imagens, comprovantes bancários e o conteúdo do celular apreendido revelam indícios suficientes da prática do crime imputado. 4. A denúncia descreve fatos típicos com base em elementos concretos, permitindo a identificação do acusado e sua suposta vinculação à associação criminosa para o tráfico. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se configura no caso concreto, onde não se verifica manifesta ilegalidade ou inépcia da denúncia. 6. Alegações que demandam análise aprofundada de provas devem ser examinadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "É incabível o trancamento da ação penal por habeas corpus quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a denúncia formalmente apta." "A análise aprofundada do conjunto probatório deve ocorrer na instrução criminal, sendo inviável em sede de habeas corpus." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 41 e 395; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 11.343/2006, art.
[trecho intermediário suprimido]
a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
..
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.226/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.