DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RODRIGUES DA FO… — RHC RHC 220279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RODRIGUES DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente foi preso preventivamente (alegadamente em 23/04/2021), tendo sido denunciado em 22/12/2020 pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013; art.
- 155, §4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RODRIGUES DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0023416-21.2025.8.19.0000 (fls. 52-55 e 65-67).
O recorrente foi preso preventivamente (alegadamente em 23/04/2021), tendo sido denunciado em 22/12/2020 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013; art. 121, §2º, I e IV, e §6º c/c art. 29; art. 211; e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 69 e 70, parte final do caput, do CP (fls. 53-54 e 24-25). Consta, ainda, a referência ao art. 427 do Código de Processo Penal, atinente ao desaforamento (fls. 34).
Irresignada com a paralisação da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou retomado o trâmite processual e denegou a ordem de relaxamento de prisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 51):
"Habeas corpus. Tribunal do Júri. Impetração alegando retardo no cumprimento ao v. acórdão que deferiu o desaforamento de julgamento. Requer, ainda, seja relaxada a prisão preventiva do paciente, diante do alegado excesso de prazo. Com relação à regularização do andamento processual, já foi devidamente cumprido o acordão que determinou a redistribuição para a 1ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0171840- 36.2024.8.19.0001. Inobstante tenha ocorrido realmente uma lentidão na regularização processual após o desaforamento, tal fato resta agora superado com a designação da data de plenário para o dia 12 de novembro de 2025, às 11 horas. De resto, normalizado o andamento do processo, não há que se falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo, eis que se trata de réu pronunciado e com plenário já designado. Perda de objeto com relação à regularização processual. Denegação da ordem em relação ao pleito libertário de relaxamento da prisão."
Nas razões do presente recurso, sustenta que há excesso de prazo manifesto na manutenção da prisão preventiva, que perdura por mais de 4 anos e 6 meses sem julgamento, e que a mera designação de sessão plenária para data distante não supera a mora processual reconhecida pelo próprio acórdão recorrido.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se o relaxamento da prisão preventiva, em razão de alegado excesso de prazo para realização de sessão plenária do Júri.
De acordo com os registros
[trecho intermediário suprimido]
com a necessidade de citação por edital de um deles, pela demora das defesas em apresentar resposta à acusação e pela formulação de pedidos de liberdade no curso do feito. Ademais, verificou-se que a audiência de instrução foi designada para o próximo mês, a indicar o iminente encerramento da fase de judicium accusationis dos autos.
3. É acertada a decisão monocrática que não conhece dos pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado ou de sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, se a matéria já foi apreciada anteriormente por esta Corte Superior, por caracterizar reiteração de pedido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 137.221/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.