DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2202793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: A decisão embargada desconsidera elementos probatórios robustos constantes dos autos que demonstram que a Sra.
- Sirlene não apenas exercia, mas foi contratada FORMALMENTE para atividades privativas da área de saúde.
- Conforme se verifica no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (e-STJ Fl.26 - documento recebido eletronicamente da origem), o cargo da autora é expressamente denominado "A.O.S.D (ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM)": ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
A decisão embargada desconsidera elementos probatórios robustos constantes dos autos que demonstram que a Sra. Sirlene não apenas exercia, mas foi contratada FORMALMENTE para atividades privativas da área de saúde.
Conforme se verifica no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (e-STJ Fl.26 - documento recebido eletronicamente da origem), o cargo da autora é expressamente denominado "A.O.S.D (ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM)":
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Portanto, é notório que suas funções estavam, desde a origem, diretamente vinculadas à assistência em saúde.
Tal fato é corroborado pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como por diversos outros documentos dos autos, inclusive ofícios e declarações emitidas pelo próprio Ministério da Saúde.
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Portanto, não se trata de desvio de função, mas sim nomenclatura genérica administrativa com funções privativas de saúde fato que tem sido reconhecido por diversas decisões do TRF2 e até por manifestações do próprio Ministério da Saúde, conforme consta nos autos.
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Ainda que a decisão reconheça que a autora exercia funções típicas de profissional da saúde, conclui, paradoxalmente, pela existência de desvio de função o que contraria o próprio fundamento jurídico aplicado: se a atividade exercida era privativa de saúde e se havia compatibilidade de horários, a acumulação é lícita, nos termos do art. 37, XVI, "c", da CF/88.
Ademais, a decisão ignora que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a legalidade da acumulação com base em prova documental robusta. Nesse ponto, impõe-se observar que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ o que reforça a contradição da r. decisão
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A jurisprudência mencionada na decisão embargada, notadamente o julgamento do AgInt no AREsp 1.650.886/DF, trata de hipótese absolutamente diversa da presente demanda, não se prestando como fundamento adequado para justificar a conclusão adotada.
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Portanto, diferentemente do julgado citado, em que sequer foi reconhecida a existência de desvio de função pelas instâncias inferiores, o presente caso trata de atividade compatível com o cargo exercido, reconhecida tanto administrativa quanto judicialmente em 2º grau como privativa da área da saúde o que torna plenamente legítima a cumulação
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.