ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Trancamento de ação penal privada por crime de calúnia.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal privada por crime de calúnia. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Aplicação da Súmula 648/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal privada por crime de calúnia (art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal). A defesa alegava inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade por preclusão consumativa decorrente do não recolhimento tempestivo das custas, requerendo o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso por configurada reiteração do RHC nº 220262/SP, referente à mesma paciente e à mesma ação penal. Sobreveio, ademais, sentença penal condenatória, fixando a pena em 8 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória na mesma ação penal privada obsta o exame, em recurso ordinário em habeas corpus e em agravo regimental, de pedido de trancamento fundado em inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade pelo não recolhimento tempestivo das custas.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob o crivo do contraditório, esvazia o objeto do habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal, pois o debate passa a recair sobre o acerto ou desacerto do édito condenatório, a ser impugnado pelas vias recursais ordinárias próprias.
4. Aplica-se ao caso a Súmula n. 648/STJ, segundo a qual a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, o que já havia sido reconhecido em recurso anterior relativo à mesma ação penal.
5. As teses de inépcia da
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, vejamos:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PREJUDICADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648/STJ. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 952.937/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
"A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.