DECISÃO AUREO PHELLYP MELO ROCHA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2202808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AUREO PHELLYP MELO ROCHA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- No recurso interposto, a defesa suscita contrariedade aos arts.
- 11.343/2006, e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7940, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
AUREO PHELLYP MELO ROCHA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0800289-07.2016.8.02.0001.
No recurso interposto, a defesa suscita contrariedade aos arts. 109 do Código Penal, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Preliminarmente, alega a extinção da punibilidade, em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, pela prescrição da pretensão punitiva. Ressalta que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade. Assevera que: a) "as penas maiores que 2 e menores que 4 anos prescrevem em 8 anos"; b) "entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória passaram mais de 05 anos"; c) "para o recorrente, de acordo com a pena aplicada e a menoridade, o prazo prescricional é de 04 anos" (todos à fl. 1.882). Colaciona julgados desta Corte Superior.
Sustenta, ainda, a ausência de provas concretas da prática do crime de tráfico de drogas pelo postulante e da existência de vínculo estável e permanente com os demais acusados, a justificar a condenação pelo delito de associação para o narcotráfico.
Além disso, considera equivocada a valoração negativa da culpabilidade do acusado, e reputa desproporcional o quantum de exasperação da pena-base no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas.
Postula, dessa forma, a absolvição pelos crimes imputados, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Conhecimento parcial do recurso
De plano, noto que o recurso admite conhecimento apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Com efeito, não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial suscitada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e de similitude fática entre as demandas, situação não identificada na espécie, em que a defesa se limitou a citar precedentes desta
[trecho intermediário suprimido]
diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.760. 684/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/3/2021)
Assim, deve ser mantida a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou -lhe parcial provimento, a fim de declarar extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, pela prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.