ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos réus, o acórdão recorrido foi claro ao registrar que as provas amealhadas aos autos indicavam a posição de liderança desempenhada pelo segundo agravante, bem como a prática de mais de um verbo do tipo penal de tráfico de drogas pelos corréus, fundamentos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para exasperar a pena-base.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7940, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos réus, o acórdão recorrido foi claro ao registrar que as provas amealhadas aos autos indicavam a posição de liderança desempenhada pelo segundo agravante, bem como a prática de mais de um verbo do tipo penal de tráfico de drogas pelos corréus, fundamentos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para exasperar a pena-base.
2. O afastamento da motivação exarada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A análise desfavorável dos motivos do crime - ganância e intuito de lucro - já foi afastada pela Corte estadual, de modo que não há interesse recursal no ponto.
4. Por fim, o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sob alegação de não estar devidamente comprovada nos autos a utilização de armas de fogo pelos membros da organização criminosa, enseja, para seu acolhimento, o reexame das provas colhidas durante as instrução processual, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
BEETHOVEN FELIX DA SILVA, ALEX CAVALCANTE DA SILVA e LUAN HENRIQUE JANUARIO DOS SANTOS agravam de decisão em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
No regimental, a defesa sustenta ter havido prequestionamento da questão atinente à reincidência do acusado Alex Cavalcante da Silva, uma vez que o acórdão a mencionou ao rever a dosimetria da pena. Afirma, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não apresenta justificativa concreta para manter a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que não esclarece quais seriam as
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato" (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, destaquei).
No caso, as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que as provas dos autos comprovavam que a organização criminosa integrada pelo recorrente Alex Cavalcante da Silva fazia uso de armas de fogo durante as práticas ilícitas, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a incidência da referida majorante.
Ademais, para rever a conclusão do acórdão combatido, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.