DECISÃO BEETHOVEN FÉLIX DA SILVA, ALEX CAVALCANTE DA SILVA e LUAN HENRIQUE JANUÁRIO DOS SANTOS interpõ… — REsp REsp 2202808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BEETHOVEN FÉLIX DA SILVA, ALEX CAVALCANTE DA SILVA e LUAN HENRIQUE JANUÁRIO DOS SANTOS interpõem recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa aponta negativa de vigência aos arts.
- 59 e 61, I, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7940, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
BEETHOVEN FÉLIX DA SILVA, ALEX CAVALCANTE DA SILVA e LUAN HENRIQUE JANUÁRIO DOS SANTOS interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0800289-07.2016.8.02.0001.
Em suas razões, a defesa aponta negativa de vigência aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Alegam, em resumo: a) ausência de motivação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico; b) impossibilidade de aplicação da agravante da reincidência ao réu Alex Cavalcante da Silva, por não estar demonstrado o registro de condenação definitiva anterior à data dos fatos em apuração; c) não incidência da majorante do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, por não ter ocorrido apreensão de arma de fogo.
Postulam, dessa forma, a redução das penas.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial admite conhecimento parcial, uma vez que a tese de ausência de comprovação do registro de condenação definitiva pretérita caracterizadora da reincidência do acusado Alex Cavalcante da Silva não foi apreciada no acórdão combatido.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
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1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 665.385/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/4/2015)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 282, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
II. Contextualização
Os ora recorrentes foram condenados, em primeira instância, às seguintes reprimendas: a) Beethoven Félix da Silva - 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática
[trecho intermediário suprimido]
para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato" (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, destaquei).
No caso, as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que as provas dos autos comprovavam que a organização criminosa integrada pelo recorrente Alex Cavalcante da Silva fazia uso de armas de fogo durante as práticas ilícitas, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a incidência da referida majorante.
Ademais, para rever a conclusão do acórdão combatido, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.