DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO … — REsp REsp 2202809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO e GILSON THOMPSON DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 14197
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO e GILSON THOMPSON DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da Apelação Cível n. 5020712-82.2022.4.02.5101.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 958):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O apelo foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que acolheu parcialmente a impugnação da União, e extinguiu, em relação aos Recorrentes, a execução do título formado nos autos da Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, na qual foram reconhecidas aos substituídos do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro diferenças de URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%.
2. O decisum recorrido não pôs fim à fase de execução, o que evidencia a sua natureza interlocutória.
3. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram estendidas a todas as "decisões interlocutórios proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença", motivo pelo qual não há que se perquirir dúvida acerca do recurso desafiador da decisão impugnada.
4. Resta patente que a interposição do presente apelo consiste em erro grosseiro, não passível de superação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, seguindo-se o entendimento do STJ e desta Corte em diversos julgados.
5. Apelação interposta por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO e GILSON THOMPSON DO NASCIMENTO não conhecida.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1008-1013).
Nas razões do recurso especial (fls. 1022-1053), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando omissão, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada, que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado.
Alega, no mérito, afronta aos arts. 203, § 1º, 924, 925, 926 e 1.009 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de primeiro grau extinguiu a
[trecho intermediário suprimido]
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.